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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.239

Cumprimento de sentença: fazenda pública

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Fazenda pública
  • Honorários advocatícios
  • Alegação de distinguishing
  • Aderência temática configurada

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. TEMA 1392/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia centra-se na decisão que determinou a devolução dos autos à origem, em virtude da afetação do Tema 1392/STJ, sob o argumento de que a discussão recursal diria respeito a honorários executivos não vinculados à sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença.

2. O Tema 1392/STJ versa sobre a definição da aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especificamente no caso de rejeição, total ou parcial, da impugnação à pretensão executória.

3. No caso, o acórdão recorrido condiciona a fixação da verba honorária à sucumbência verificada na impugnação e estabelece como base de cálculo o valor controvertido, em plena consonância com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos.

4. A alegação de distinção entre honorários executivos e honorários decorrentes da sucumbência em impugnação não se mostra apta a afastar a aderência ao Tema 1392/STJ; porquanto a discussão posta nos autos envolve justamente a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC/2015 em contexto de cumprimento de sentença impugnada pela Fazenda Pública.

5. Ausente demonstração adequada de distinguishing, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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