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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.722.551

Calúnia e difamação: existência de indícios de autoria e materialidade delitivas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Calúnia e difamação
  • Existência de indícios de autoria e materialidade delitivas
  • Justa causa para a persecução penal
  • Constatação
  • Omissões
  • Não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.

2. No caso, há indícios de autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas na gravação de entrevista do querelado, transmitida via rádio, TV e disponibilização no "YouTube". Na ocasião, o acusado afirmou que o querelante "roubava" da Transpetro e recebeu expressiva quantia em dinheiro da Petrobras decorrente de licitações não realizadas, o que, em análise não exauriente, característica desta fase processual, permite a continuidade do feito quanto ao crime de calúnia, observada a imputação de fatos criminosos. Considerada a veiculação da entrevista em diversos meios de comunicação e a notoriedade da figura do querelante na política nacional, também em exame não definitivo, a potencial repercussão negativa das acusações em sua reputação autoriza o prosseguimento da ação penal quanto ao crime de difamação. Portanto, revela-se prematuro o encerramento do processo originário por ausência de justa causa para a persecução penal.

3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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