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Jurisprudências

STFARE 1.605.914 AgR

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da súmula 287/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o provimento do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O Agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática proferida pela instância de origem, que inadmitiu o apelo extremo com base na Súmula 279 do STF e na necessidade de exame de matéria infraconstitucional. Dessa foma, é aplicável a Súmula 287 do STF

4. A impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A ausência de enfrentamento integral dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 287/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso extraordinário.

6. Alegações apresentadas apenas em sede de agravo regimental não suprem deficiência recursal anterior, por configurarem tentativa extemporânea de complementação da fundamentação.

7. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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