STJEDcl no AREsp 2.795.078
Cumprimento de sentença: título executivo judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Título executivo judicial
- Prescrição quinquenal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação do Tema n. 889 do STJ, mantendo o reconhecimento do título executivo judicial por desdobramento lógico da sentença e afastando a prescrição com base no histórico processual e no trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame fático (Súmula n. 7 do STJ) e qualificação jurídica do título quando a sentença é meramente desconstitutiva; (ii) saber se há omissão sobre o termo inicial da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e sua fixação no trânsito em julgado; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por déficit de fundamentação; (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (v) saber se há omissão sobre a incidência dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (vi) saber se há omissão quanto à compatibilidade de "título judicial implícito" com o regime dos arts. 585, I, do CPC/73, e 784, I, do CPC; e (vii) saber se há omissão sobre a lógica do afastamento da prescrição sem indicação de suspensão, interrupção ou impedimento legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame fático e qualificação jurídica: o acórdão embargado afirmou, de modo suficiente, que a qualificação do título decorre dos efeitos da sentença, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre o termo inicial da prescrição: a decisão registrou que o Tribunal de origem afastou a prescrição com base no histórico processual, sendo inviável o reexame das premissas fáticas.
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão indicou razões de decidir e os óbices aplicáveis, suficientes ao deslinde da controvérsia.
7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: a matéria foi enfrentada e é desnecessária a menção analítica a cada artigo quando a tese central foi repelida por fundamentos idôneos e prejudiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinção entre reexame fático e qualificação jurídica do título, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao termo inicial da prescrição e ao afastamento com base no histórico processual. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o STJ indica as razões de decidir e os óbices aplicáveis. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, suficientes ao deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, 93; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 1.025, 1.026 § 2º, 784 I; CPC/73, art. 585 I; CC, art. 206 § 5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.171/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.577/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinção entre reexame fático e qualificação jurídica do título, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao termo inicial da prescrição e ao afastamento com base no histórico processual. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o STJ indica as razões de decidir e os óbices aplicáveis. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, suficientes ao deslinde da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.