STJAgInt no AREsp 2.943.614
Custas processuais: acordo celebrado em cumprimento de sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Custas processuais
- Acordo celebrado em cumprimento de sentença
- Pretensão de dispensa das custas finais da fase de conhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO CELEBRADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DAS CUSTAS FINAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Marcelo Parisi e Miriam dos Santos Parisi contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento das custas finais da fase de conhecimento, apesar da celebração de acordo entre as partes na fase de cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam a violação dos arts. 8º, 90, § 3º, e 502 do CPC, bem como do art. 4º, III, da Lei estadual n. 11.608/2003, defendendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à dispensa de custas finais após acordo celebrado em cumprimento de sentença pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se os fundamentos da decisão agravada autorizam a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da controvérsia exige a análise do conteúdo do acordo celebrado, da extensão de seus efeitos e da natureza das custas exigidas, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial não se presta ao reexame do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, por possuir função uniformizadora da interpretação do direito federal infraconstitucional.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente que a controvérsia prescinde de reexame probatório, ônus não cumprido pelos recorrentes.
6. A manutenção da decisão agravada decorre da ausência de elementos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na decisão monocrática.
7. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.