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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.387

Controle judicial restrito à legalidade: não indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Controle judicial restrito à legalidade
  • Não indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado
  • Ausência de comando normativo no dispositivo indicado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ARTIGO 39, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Quanto à tese de impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo (controle restrito à legalidade), a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.

3. Como se não bastasse, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia.

4. O artigo 39, I, do CDC não contém comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido - não especificamente impugnados nas razões do recurso especial, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, que reconheceu a perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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