STJAgInt no AREsp 2.848.507
Acórdão que se fundamenta em matéria constitucional e em norma local
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Acórdão que se fundamenta em matéria constitucional e em norma local
- Inviabilidade de conhecimento por meio de recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E EM NORMA LOCAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto a parte recorrente tenha suscitado a violação de dispositivo de lei federal, o acórdão recorrido lastreou-se em fundamento eminentemente constitucional, o que torna inviável o exame da questão perante o Superior Tribunal de Justiça, sob de pena de usurpação da competência do STF para a apreciação do tema no recurso extraordinário já interposto nos autos.
2. Ademais, a decisão colegiada combatida também está fundamentada na Lei Estadual n. 9.343/1996 e no Decreto Estadual n. 35.530/1959. Incide, dessa forma, o óbice da Súmula n. 280/STF, segundo a qual o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
3. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.