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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.011.655

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 83 e 182 do STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e insuficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, defendendo a mitigação do requisito de cotejo analítico para demonstrar divergência jurisprudencial e reiterando a retratação da vítima e da testemunha como prova da inexistência do delito.

3. Requereu o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a insuficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi realizado pela parte agravante.

7. A tentativa de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais é inadequada, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.

3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices processuais reconhecidos na admissibilidade de recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.

3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices processuais reconhecidos na admissibilidade de recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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