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Jurisprudências

STJREsp 2.022.495

Associação dos magistrados brasileiros: ingresso como assistente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Associação dos magistrados brasileiros
  • Ingresso como assistente
  • Sociedade de advogados
  • Ilegitimidade passiva
  • Não configuração
  • Responsabilidade civil

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A MAGISTRADO EM PETIÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB. INGRESSO COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO INSTITUCIONAL RECONHECIDO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO CONFECCIONADA E ENCABEÇADA INSTITUCIONALMENTE PELA BANCA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPUTAÇÃO DE PARCIALIDADE E FAVORECIMENTO A JUIZ DE DIREITO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA RECURSAL. INIDONEIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. REEXAME VEDADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Admite-se o ingresso da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB como assistente quando a controvérsia, relativa aos limites da imunidade profissional do advogado diante da honra de magistrado no exercício da função jurisdicional, revela dimensão institucional e repercussão sobre a magistratura nacional.

2. A sociedade de advogados possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em excesso de linguagem constante de petição judicial confeccionada e encabeçada institucionalmente pela banca no exercício de mandato de representação judicial.

3. Tendo o Tribunal de origem assentado que a manifestação processual imputou ao magistrado "falta de imparcialidade" e "favorecimento ao executado", ultrapassando os limites da imunidade profissional e configurando ofensa à honra, a revisão desse entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade da sociedade de advogados por ato praticado no âmbito de sua atuação profissional institucional, encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Decisão oriunda de Turma Recursal de Juizado Especial Cível não constitui paradigma idôneo para demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial.

6. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida, em recurso especial, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, em que a indenização foi reduzida pelo Tribunal de origem para R$ 40.000,00, consideradas a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos, os transtornos causados e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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