STJAgRg no HC 1.047.586
Trancamento da ação penal: ausência de justa causa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Trancamento da ação penal
- Ausência de justa causa
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impetração objetiva o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tendo em vista a superveniência do julgamento de apelação cível que reconheceu a falta de elementos suficientes a caracterizar o dano moral coletivo quanto aos mesmos fatos julgados na ação penal em que o agravante fora condenado.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
3. Ademais, os registros do Superior Tribunal de Justiça são, mutatis mutandis, no sentido de que "[a] absolvição em ação por improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal" (AgRg no AREsp n. 2.171.830/SC, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023), em especial quando a absolvição cível lastreou-se na insuficiência probatória a caracterizar o dano moral coletivo.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.