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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.058.850

Agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação voltada à limitação de descontos consignados em folha de servidora municipal, julgada improcedente. No recurso especial, sustenta-se a ilegalidade dos descontos, a necessidade de readequação do limite aplicável e a prevalência da legislação federal sobre a municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, reconhecer violação aos arts. 6º, 39, IV e V, 51, § 1º, IV, do CDC e às Leis n. 10.820/2003 e 13.172/2015, a fim de reconhecer a readequação do teto das consignações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia fundada em legislação municipal, validada pelo Tribunal de origem, é insuscetível de exame em recurso especial (Súmula n. 280 do STF).

5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A controvérsia fundada em legislação municipal, validada pelo Tribunal de origem, é insuscetível de exame em recurso especial (Súmula n. 280 do STF). 2. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, IV e V, 51, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 1.693.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.691/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.062.821/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017.

Tese

"1. A controvérsia fundada em legislação municipal, validada pelo Tribunal de origem, é insuscetível de exame em recurso especial (Súmula n. 280 do STF). 2. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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