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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.738.811

Violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC/1973. ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.

2. A sistemática prevista no art. 557 do CPC/1973 mostra-se compatível com a atual disciplina estabelecida no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada desta Corte.

3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.

4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.

5. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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