STJEDcl no AgInt no AREsp 2.950.115
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Caráter infringente
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova, admissível na via especial, ou revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da irresignação.
4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.