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Jurisprudências

STJAREsp 3.106.563

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de violação ao art. 202 da Constituição Federal e não conhecimento do dissídio apoiado em fatos.

2. A controvérsia: ação cominatória de previdência complementar em que se pleiteou pensão por morte a companheira não inscrita como dependente no plano.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou procedente a demanda para reconhecer o direito à pensão por morte desde 28/11/2021, determinou correção monetária pelo INPC e juros de 1% a. m. até 1/9/2024 e, após, Selic, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissões e contradições no acórdão; (ii) definir se foram contrariados os arts. 2 e 18 da Lei n. 109/2001 ao admitir inclusão tardia de dependente sem fonte de custeio; (iii) examinar se foi desconsiderado o art. 90 do Decreto n. 4.942/2003 quanto às penalidades pelo descumprimento do regulamento; (iv) verificar se houve negativa de vigência aos arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a liberdade contratual e a boa-fé objetiva; (v) aferir se houve violação ao art. 21, § 1º, da Lei n. 109/2001 por impor risco de déficit atuarial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJMG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Não se conhece o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

8. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, c e 202; CPC, arts. 1.022, II e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 109/2001, arts. 2, 18 e 21, § 1º; Decreto n. 4.942/2003, art. 90; Código Civil, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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