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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.882.905

Reconsideração: valor da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

,DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM LOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão da devolução de complexo de galpões.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 120.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação, correção pelo INPC e honorários de 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente o pedido, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 700.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve a demonstração de violação dos arts. 370, 371, 489 e 1.022 do CPC a fim de viabilizar a análise da controvérsia; (iii) saber se os arts. 373, 374 do CPC e 23 da Lei n. 8.245/1991 foram violados diante da análise das provas; e (iv) saber se os arts. 292 e 293 foram violados pela correção do valor da causa de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 370, 371, 489 e 1.022 do CPC por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, bem como de demonstração de eventual vulneração ou negativa de prestação jurisdicional.

8. A pretensão de revolver a conclusão sobre o ônus da prova e a origem dos danos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A conclusão de possibilidade de correção de ofício do valor da causa por ser matéria de ordem pública, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. O reexame de provas para rediscutir o ônus probatório e a origem dos danos é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A correção de ofício do valor da causa é matéria de ordem pública podendo ser corrigida de ofício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, 374, 489, 1.022, 292, 293; Lei n. 8.245/1991, art. 23, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.123.100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.200.197/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017; STJ, AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. O reexame de provas para rediscutir o ônus probatório e a origem dos danos é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A correção de ofício do valor da causa é matéria de ordem pública podendo ser corrigida de ofício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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