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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.691.710

Omissão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. No caso em exame, ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da aplicação do enunciado da Súmula 115/STJ, visto que, quando da interposição do recurso especial e do seu respectivo agravo, a parte, mesmo intimada, deixou de juntar instrumento de mandato e/ou a cadeia de substabelecimentos que atestem os poderes conferidos ao advogado subscritor dos recursos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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