STJAgInt no AREsp 2.577.794
Contrato de concessão de serviço público: pretensão de anulação e revisão de cláusulas
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de concessão de serviço público
- Pretensão de anulação e revisão de cláusulas
- Prescrição afastada
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Orientação do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido
- Violação do art. 1.022, II, do CPC
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 83/STJ. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar a decisão recorrida, que afastou a prescrição, seria necessário revolver a matéria fática constante dos autos.
2. O pedido recursal de reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), mas a agravante não procedeu dessa forma na petição de agravo interno.
4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de Justiça haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.