STJAREsp 2.991.020
Intimação para complementação do preparo: publicação em nome de advogado específico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação para complementação do preparo
- Publicação em nome de advogado específico
- Nulidade do ato intimatório
- Arguição em capítulo preliminar do próprio ato
- Não cabimento
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. ARGUIÇÃO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO. ART. 272, § 8º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução.
2. A questão recursal consiste em examinar se seriam nulos os atos de intimação por ausência de publicação em nome de advogado previamente indicado, com devolução de prazo, e se seria possível afastar a deserção ante a falta de complementação do preparo.
3. A nulidade de intimação por falha na publicação em nome de advogado indicado exige arguição em capítulo preliminar do próprio ato a ser praticado, vedado o retrocesso da marcha processual e a devolução de prazo, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC.
4. O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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