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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.453.137

Omissão e julgamento extra petita

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, com reconhecimento de deficiência de fundamentação nas alegações de extra petita e conclusão apoiada em exame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, à luz dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e se o acórdão deixou de enfrentar a tese de julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou a incidência do óbice no caráter probatório da controvérsia, à luz de laudo pericial e demais elementos dos autos.

5. Não há omissão quanto à tese de extra petita e aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou a tese de julgamento extra petita e concluiu pela deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 141, 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou a incidência do óbice no caráter probatório da controvérsia, à luz de laudo pericial e demais elementos dos autos.

5. Não há omissão quanto à tese de extra petita e aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou a tese de julgamento extra petita e concluiu pela deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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