STJAgInt no AREsp 2.449.911
Cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, 502, 505 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e deficiência argumentativa quanto à divergência.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por alegado excesso de execução, confirmando a regularidade dos cálculos conforme o título executivo.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau e assentou que os valores cobrados estavam dentro dos limites do título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos limites da coisa julgada, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve afronta à coisa julgada, prevista nos arts. 502 e 505 do CPC, por suposta ampliação indevida do quantum condenatório; e (iii) saber se é indevida a aplicação conjunta das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A tese de afronta à coisa julgada não prospera: a compatibilidade dos cálculos com o título foi afirmada com base na análise técnica da Contadoria, e sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao uso da contadoria, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. É possível a aplicação conjunta das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois são balizas complementares: a primeira obsta o revolvimento fático, e a segunda confirma a consonância do acórdão com a orientação pacificada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação idônea, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da compatibilidade dos cálculos com o título executivo demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão alinhado à jurisprudência quanto ao uso da contadoria, incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. É legítima a aplicação conjunta das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por traduzirem óbices complementares à admissibilidade do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, 502, 505, 1.022 II, 1.021 § 4º, 932 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação idônea, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da compatibilidade dos cálculos com o título executivo demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão alinhado à jurisprudência quanto ao uso da contadoria, incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. É legítima a aplicação conjunta das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por traduzirem óbices complementares à admissibilidade do recurso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.