STJEDcl no AgInt no AREsp 2.733.957
Ausência: impugnação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência
- Impugnação específica
- Inobservância
- Indeferimento
- Pretensão de rejulgamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do apelo nobre por ausência de impugnação específica do óbice aplicado e indeferiu o sobrestamento do feito.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara, a falta de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, concluindo pela inobservância do art. 932, III, do CPC e pela aplicação da Súmula 182/STJ.
3. O sobrestamento em razão de ação civil pública foi expressa e fundamentadamente indeferido, inexistindo omissão quanto ao tema.
4. É inviável, em embargos de declaração na via especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.