STJEDcl no REsp 2.199.199
Dano moral: recusa de cobertura contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral
- Recusa de cobertura contratual
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. RECUSA DE COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de inexistência de dano moral indenizável decorrente da recusa contratual de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas.
2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que as instâncias ordinárias reconheceram prejuízos físicos e psicológicos decorrentes da perda de peso e da flacidez pós-bariátrica, além do caráter funcional das cirurgias, mas concluíram pela inexistência de dano moral. Argumentou que seu recurso especial buscava a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não o reexame do conjunto fático-probatório, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não cabimento dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e alegando que a embargante buscava rediscutir matéria já decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a indenização por danos morais decorrentes da recusa de cobertura contratual de cirurgias reparadoras pós-bariátricas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. O acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde do recurso especial, incluindo a alegada omissão quanto à análise dos danos psicológicos e físicos, bem como a impossibilidade de reexaminar a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal estadual à prova dos autos para fins de reconhecimento do dano moral, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A embargante busca, sob o rótulo de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão e obter o rejulgamento do pedido principal, o que é juridicamente inviável, configurando evidente intento de utilizar a via integrativa como sucedâneo recursal.
8. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à reapreciação da causa, à modificação do resultado do julgamento ou ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração somente podem ser acolhidos quando verificado algum vício do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou corrigir suposto erro de julgamento.
10. No caso concreto, a pretensão da embargante de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de abalo indenizável demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.