STJAREsp 3.225.720
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Aval
- Prorrogação automática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos dispositivos indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com exigência de cotejo analítico e similitude fática, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, versando sobre a extensão do aval em renovações de cédula de crédito bancário sem anuência do garantidor.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por entender que as teses sobre prorrogação automática do aval, ausência de anuência e majoração de limites demandam dilação probatória e são matérias típicas de embargos à execução, além de reconhecer o suporte da execução em cédula de crédito bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 899, § 2º, do Código Civil, ao afirmar o acórdão recorrido que o aval poderia alcançar renovações sem anuência expressa do garantidor; e (ii) saber se se comprova o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, mediante cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao reputar inadequada a exceção de pré-executividade para discutir a extensão do aval e a necessidade de anuência em renovações por demandar dilação probatória, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte sobre a via estreita da objeção em execução.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à forma adequada de impugnação, à necessidade de dilação probatória e ao suporte documental do título executivo, o que é vedado em recurso especial.
7. Aplica-se o entendimento de que a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a inadequação da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória acerca da extensão do aval e da necessidade de anuência em renovações. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto ao suporte do título executivo e à forma de impugnação. 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 899, § 2º; CPC, arts. 917, 1.029, §§ 1º e 5º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.081.278/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.045.842/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a inadequação da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória acerca da extensão do aval e da necessidade de anuência em renovações. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto ao suporte do título executivo e à forma de impugnação. 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.