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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.903.241

Execução de título extrajudicial: alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC)

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC)
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o desprovimento do agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da rediscussão dos cálculos homologados.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial, visando afastar a preclusão e revisar critérios e elementos do cálculo homologado.

3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, reconheceu a preclusão da rediscussão dos cálculos e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal estadual quanto a erros grosseiros nos cálculos e ao termo inicial de atualização, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia; não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois não se exige o enfrentamento de todas as alegações, bastando a análise dos fundamentos essenciais.

6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno; no caso, embora desprovido, não se verificou tal hipótese (STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos relevantes e suficientes para decidir. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorreu."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, VI, 1.022 II, 494 I, 1.021 § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos relevantes e suficientes para decidir. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorreu."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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