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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.606.352

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos contra decisões de inadmissão, fundamentadas nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte embargante alegou ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada.

3. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão embargada, conforme previsão legal.

6. A ausência de acolhimento da tese recursal não caracteriza omissão, desde que o julgado enfrente de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que de modo sucinto.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).

8. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, consistente na incoerência lógica entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica na hipótese.

9. Obscuridade pressupõe ausência de clareza na motivação da decisão, o que não ocorre quando os fundamentos são inteligíveis e suficientes para a compreensão do julgado.

10. Erro material refere-se a equívocos formais e evidentes, como lapsos de digitação ou menção incorreta a dados processuais, ausentes na espécie.

11. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).

12. Os presentes embargos de declaração traduzem inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de reexame da matéria, finalidade incompatível com a via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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