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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.054

Lavratura de acordo entre as partes na instância de origem

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Lavratura de acordo entre as partes na instância de origem
  • Violação do art. 1022 do CPC
  • Omissão não demonstrada
  • Honorários sucumbenciais
  • Óbice não refutado pela parte nas razões do especial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE NÃO REFUTADO PELA PARTE NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF.

1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. O TJAL reconheceu que não há possibilidade de pleitear danos morais e que no acordo celebrado entre as partes não há cláusulas leoninas, o que não pode ser reanalisado por esta Corte em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. A parte recorrente limita-se a suscitar a necessidade de retenção de percentual dos honorários advocatícios e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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