STJAgInt no REsp 2.104.922
Constituição de título executivo judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Constituição de título executivo judicial
- Cumprimento de sentença
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do ora agravante.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts. 701 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, após a constituição do título executivo judicial, fazendo incidir, assim, o óbice da súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares, para reconhecer a impossibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, em razão da alegada ausência de sentença, diante de acórdão recorrido que admite a incidência dessas penalidades após a constituição do título executivo judicial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada.
6. O acórdão recorrido reconheceu que, no procedimento monitório, a ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos pelo devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Assim, a fase subsequente submete-se ao regime do cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação monitória, sua execução se processa sob a forma de cumprimento de sentença, aplicando-se, no que couber, as regras dessa fase, inclusive as sanções pelo não pagamento voluntário. Assim, a pretensão do recurso especial atrai a incidência da súmula 83/STJ, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.