STJAgInt no AREsp 2.632.294
Negativa de prestação jurisdicional e incidência da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional e incidência da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade do título por descumprimento de prazo e exceção do contrato não cumprido, sendo o valor da causa de R$ 31.479,41.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de prova do descumprimento contratual e a adequada valoração da prova sob o princípio do livre convencimento motivado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão agravada por violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por suposta fundamentação genérica e ausência de enfrentamento; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de teses de estrito direito que dispensariam o reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual e a decisão monocrática enfrentaram os pontos relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, aos limites da lide e à alegada surpresa processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão e a decisão monocrática enfrentam de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, parágrafo único, II, 9, 10, 141, 492, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão e a decisão monocrática enfrentam de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.