STFARE 1.571.852 AgR
Necessidade de esgotamento dos recursos ordinários
Relator(a): Vice-presidente
- Direito Civil
- Necessidade de esgotamento dos recursos ordinários
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (i) incide ao caso a Súmula 281/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator sem a prévia interposição de agravo interno para submeter a matéria ao colegiado do tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator no Tribunal de origem. É necessário o exaurimento de todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 281/STF.
4. O agravo não apresentou argumentos aptos a desconstituir os óbices apontados.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
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Atos normativos citados: Súmula nº 281/STF; RISTF, art. 13, V, 'c'; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 788.525 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19.02.2014; STF, ARE 731.916 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 11.11.2013; STF, ARE 730.431 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07.02.2014.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.