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Jurisprudências

STFARE 1.571.852 AgR

Necessidade de esgotamento dos recursos ordinários

Relator(a): Vice-presidente

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (i) incide ao caso a Súmula 281/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator sem a prévia interposição de agravo interno para submeter a matéria ao colegiado do tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator no Tribunal de origem. É necessário o exaurimento de todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 281/STF.

4. O agravo não apresentou argumentos aptos a desconstituir os óbices apontados.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

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Atos normativos citados: Súmula nº 281/STF; RISTF, art. 13, V, 'c'; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 788.525 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19.02.2014; STF, ARE 731.916 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 11.11.2013; STF, ARE 730.431 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07.02.2014.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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