STJAgInt no AREsp 1.734.307
Falência: intempestividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Intempestividade
- Publicação de edital informativo não reabre prazo para recorrer
- Ilegitimidade de acionistas e ex-administradores
- Ausência de demonstração de prejuízo jurídico direto
- Dissídio jurisprudencial afastado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DE EDITAL INFORMATIVO NÃO REABRE PRAZO PARA RECORRER. ILEGITIMIDADE DE ACIONISTAS E EX-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO JURÍDICO DIRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. A publicação de edital de convocação de credores, com conteúdo meramente informativo, não tem o condão de reabrir prazo do recurso anteriormente iniciado, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto meses após a publicação da decisão impugnada.
2. Sócios, acionistas e ex-administradores não possuem legitimidade para recorrer, em nome próprio, no processo falimentar, salvo quando demonstrado prejuízo jurídico direto, distinto de mera repercussão patrimonial reflexa. Precedentes.
3. Inviável o reconhecimento de dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido e a decisão impugnada estão alinhados à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.