STJAgInt no REsp 2.236.301
Promoção: prescrição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Promoção
- Prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO POR ATO UNILATERAL DO EXECUTIVO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, reconheceu-se a ilegalidade da anulação de promoção militar realizada por ato unilateral do Executivo, sem prévio processo administrativo, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com restabelecimento da promoção e efeitos retroativos, além da incidência da prescrição quinquenal apenas sobre parcelas pretéritas, em razão da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
3. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente, ilegalidade da anulação da promoção sem processo administrativo, para a manutenção do direito reconhecido, não impugnado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.