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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.499.396

Negativa de prestação jurisdicional: taxatividade mitigada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre o afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e revaloração jurídica da urgência exigida pelo Tema n. 988 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) para afastar a Súmula n. 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado, de forma coerente, afastou negativa de prestação jurisdicional e, autonomamente, aplicou a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento específico.

5. Não há omissão quanto ao Tema n. 988 do STJ e à relação com a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese de urgência e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando os óbices pertinentes.

6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque a questão não foi suscitada na petição do recurso que originou o acórdão embargado, não se configurando vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta negativa de prestação jurisdicional e, de forma autônoma, aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrenta a urgência do Tema n. 988 do STJ e aplica a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando a aplicabilidade do art. 1.025 do CPC não foi suscitada na via recursal que originou o julgado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 357, 369, 464, 489, II, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 3º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

Tese

"1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta negativa de prestação jurisdicional e, de forma autônoma, aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrenta a urgência do Tema n. 988 do STJ e aplica a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando a aplicabilidade do art. 1.025 do CPC não foi suscitada na via recursal que originou o julgado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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