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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.977.190

Submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos
  • Controvérsia 813 do STJ
  • Sobrestamento
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA 813 DO STJ. SOBRESTAMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. Hipótese em que a Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.433 - a seguinte questão: "Definir se a sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo."

3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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