STJEDcl no AgInt no AREsp 2.937.933
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no âmbito de agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, em demanda de cumprimento de sentença envolvendo seguro garantia judicial, multa do art. 523 do CPC, alegações de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e correção monetária sobre multa decendial.
2. A Embargante aponta omissão e contradição quanto à competência interna, à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à incidência da Súmula 284/STF, à ilegitimidade ativa, à multa do art. 523 do CPC e à correção monetária sobre multa decendial, e a Embargada requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração do julgado.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou de modo suficiente as questões relevantes e apresentou fundamentação apta, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição.
6. A mera discordância da Embargante com o entendimento adotado não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem à inovação argumentativa fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC).
7. Mantêm-se os fundamentos processuais do acórdão embargado quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação nas razões do especial (incidência da Súmula 284/STF) e pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), inviáveis na via eleita.
8. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de caráter manifestamente protelatório; o uso de recurso previsto em lei, sem demonstração de dolo processual, não caracteriza litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.