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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.103.781

Multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à urgência da prova pericial e à caracterização das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, e da ausência de prequestionamento para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de fundamentação concreta para as multas e à distinção entre matéria fática e jurídica; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento; (iii) saber se existe contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a menção aos percentuais das multas aplicadas com fundamento nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC; (iv) saber se há contradição na rejeição do dissídio por ausência de prequestionamento apesar de suscitação desde a origem; e (v) saber se há omissão por violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação específica na aplicação das multas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e aplicou, de forma explícita, a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático da urgência da perícia e da caracterização das multas.

5. Inexiste contradição sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e os percentuais das multas aplicadas com fundamento nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC, porque o fundamento foi coerente ao reconhecer decisão originária motivada e a inviabilidade de sua revisão na via especial.

6. Não procede a alegação de contradição sobre o prequestionamento, uma vez que o acórdão registrou a ausência de debate prévio na origem e concluiu ser inviável o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.

7. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, pois a matéria foi enfrentada sob o enfoque da falta de prequestionamento e de juízo de valor na origem.

8. Inexiste omissão por violação do art. 93, IX, da CF, porque a decisão delimitou o conhecimento do recurso especial e explicitou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ e evidencia a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 2. Não se configura contradição quando o julgado mantém multas fundamentadas na origem e afasta a revisão fático-probatória na via especial. 3. Inexiste contradição quanto ao prequestionamento quando o acórdão reconhece a ausência de debate prévio na origem e inviabiliza o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. 4. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando a decisão enfrenta a questão sob a ótica da inexistência de prequestionamento. 5. Inexiste omissão por violação do art. 93, IX, da CF quando a decisão delimita o cabimento do recurso especial e explicita os óbices aplicados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, arts. 93, IX, e 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ e evidencia a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 2. Não se configura contradição quando o julgado mantém multas fundamentadas na origem e afasta a revisão fático-probatória na via especial. 3. Inexiste contradição quanto ao prequestionamento quando o acórdão reconhece a ausência de debate prévio na origem e inviabiliza o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. 4. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando a decisão enfrenta a questão sob a ótica da inexistência de prequestionamento. 5. Inexiste omissão por violação do art. 93, IX, da CF quando a decisão delimita o cabimento do recurso especial e explicita os óbices aplicados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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