STJEDcl no AREsp 2.960.272
Alegação de vícios no julgado: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à validade do contrato de honorários advocatícios e à inaplicabilidade do artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, por envolver questão de alta indagação. Argumentou também a inexistência de obscuridade e contradição, além de erro material. 3. A decisão embargada concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, considerando que os fundamentos do julgado foram expostos de forma clara e suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a irresignação da parte embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é incabível pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 8. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 9. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 10. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 11. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios no julgado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, o que caracteriza intuito protelatório. 12. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 13. A parte embargante não apresentou elementos objetivos que afastassem a aplicação dos óbices das Súmulas nºs 7/STJ, 211/STJ e 282/STF. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.