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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.647

Determinação de perícia grafotécnica: preclusão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração opostos não suscitaram, de forma específica e fundamentada, a tese de preclusão, limitando-se à discussão de premissa fática sobre a recusa do perito e a viabilidade técnica do exame pericial. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A ausência de efetivo debate, na instância ordinária, sobre os arts. 278 e 507 do CPC e sobre a tese de preclusão impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. O chamado prequestionamento ficto não se configura quando os embargos não articulam de modo preciso a omissão referente ao ponto controvertido.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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