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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.857.589

Omissão em

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM

ACÓRDÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A medida liminar deferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 1.115/SP perdeu seu objeto com o julgamento de mérito do agravo em recurso especial, que manteve a decisão desfavorável às requerentes da tutela de urgência.

3. A ausência de pronunciamento expresso sobre a revogação da medida liminar configura omissão no acórdão embargado, gerando incerteza jurídica e impedindo o prosseguimento dos atos executórios na origem.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, julgado o recurso principal, fica prejudicada a medida cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo, sendo necessário o pronunciamento judicial para formalizar tal situação.

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para declarar a perda de objeto da Tutela Cautelar Antecedente nº 1.115/SP e revogar a decisão liminar que suspendia os atos expropriatórios na execução de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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