STJAgInt no AREsp 2.904.987
Honorários sucumbenciais de advogado destituído: óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais de advogado destituído
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Majoração de honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DESTITUÍDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada em rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios e revogação de mandato no curso de demanda judicial, com pedido de arbitramento e recebimento proporcional de honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios relativa a honorários sucumbenciais futuros, pode o recurso especial afastar as conclusões do Tribunal de origem que reconheceram, com base em elementos fáticos e contratuais, inexistir, por ora, direito adquirido à verba de sucumbência, mas apenas expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de decisão que a fixe, sem incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e com possibilidade de conhecimento também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é devida a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando a decisão monocrática conhece do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios, afirmou que, no momento, inexiste direito adquirido da parte agravante aos honorários de sucumbência, por se tratar de mera expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de decisão que fixe tal verba na ação originária, não havendo ainda decisão transitada em julgado nesse sentido.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência atual do crédito de honorários sucumbenciais, à caracterização de mera expectativa de direito e às cláusulas contratuais aplicáveis demandaria reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação do contrato, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial quando a solução da controvérsia exige revolvimento da matéria fática.
7. Quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regra incide também quando a decisão monocrática conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, desde que observados os limites da sucumbência já fixada e a disciplina do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual se mostra correta a majoração efetuada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.