STJAREsp 2.769.315
Cobrança: contrato
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Cobrança
- Contrato
- Prestação
- Serviços educacionais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 /STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à qualidade dos serviços prestados pela instituição de ensino durante a pandemia da Covid-19, à inexistência de ilegalidade no valor das mensalidades cobradas, bem como à ausência de comprovação das dificuldades financeiras dos recorridos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.