STJAgInt no AREsp 2.773.201
Gratuidade da justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Pessoa jurídica
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, a quem é dada a análise do material fático-probatório da causa, concluiu que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, tendo o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante, do qual não se desincumbiu, razão pela qual não há que se falar em revogação da gratuidade deferida.
2. Modificar o referido entendimento, a fim de averiguar se a autora pode arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo ao seu próprio sustento, demandaria reexame dos documentos dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.