STJREsp 2.141.374
Execução de título extrajudicial: utilização da central nacional de indisponibilidade de bens
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Utilização da central nacional de indisponibilidade de bens
- Cnib
- Possibilidade
- Efetividade da execução
- Poder-dever do juiz
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PODER-DEVER DO JUIZ. ART. 139, IV, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções por quantia certa, visando garantir a efetividade e a razoável duração do processo.
2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é uma ferramenta eletrônica que, embora tenha como função principal a publicidade de ordens de indisponibilidade, constitui meio idôneo e eficiente para a implementação de ordens judiciais de constrição de patrimônio imobiliário em âmbito nacional, não se justificando interpretação que restrinja sua aplicabilidade e esvazie sua eficácia.
3. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois, além de não se confundir com a expropriação, representa uma medida célere e abrangente que pode se revelar menos onerosa que outras diligências executivas, cabendo ao devedor, se for o caso, indicar meios alternativos mais eficazes e menos gravosos.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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