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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.936.818

Dissolução de sociedade: cláusula compromissória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dissolução de sociedade
  • Cláusula compromissória
  • Ausência de vícios na decisão embargada
  • Multa por litigância de má-fé
  • Ausência de hipótese autorizadora

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. ARTIGOS 80, VII, E 81 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte embargante alegou a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão.

2. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração, e se há fundamento para a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou contradição.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, desde que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. Os embargos de declaração apresentados pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada.

9. Não se verifica hipótese de litigância de má-fé quando a parte embargante utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico sem abusar do direito de recorrer.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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