STJAgInt no AREsp 2.945.807
Acidente radiológico: cési0-137
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente radiológico
- Cési0-137
- Pensão especial
- Nexo causal entre a doença crônica e o acidente radiológico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSI0-137. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 14.226/02. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA CRÔNICA E O ACIDENTE RADIOLÓGICO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal.
II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.