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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.243.195

Cumprimento individual de sentença coletiva: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões relativas à prejudicialidade externa em razão da ação rescisória e à inexigibilidade do título executivo, adotando motivação suficiente para decidir a controvérsia. Resultado desfavorável ao litigante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ prescreve que a paralisação do processo por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão conforme as circunstâncias concretas. A adoção de entendimento diverso demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. As alegações relativas ao art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, ao Tema 28 da Repercussão Geral e à inexigibilidade por coisa julgada inconstitucional vinculada ao Tema 864/STF veiculam matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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