STJAgInt no AREsp 2.685.173
Prestação jurisdicional: negativa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Prestação jurisdicional
- Negativa
- Não ocorrência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos presentes
- Legitimidade passiva comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e a legitimidade passiva dos ora agravantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.