STJREsp 2.122.525
Responsabilidade civil por acidente de trânsito e pensão mensal vitalícia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO DE PENSÃO DO ART. 950 DO CC DIANTE DE SURDEZ UNILATERAL E REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve condenações por danos morais e custeio de tratamento, mas afastou a pensão mensal vitalícia por entender haver dupla indenização e melhora auditiva próxima de 100% com implante.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais futuros e pensão mensal vitalícia, envolvendo custeio de aparelho auditivo, despesas de tratamento e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao custeio integral do tratamento, fixou danos morais e estabeleceu pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com parcelas vencidas de uma só vez e vincendas mensais.
4. A Corte de origem afastou a pensão mensal vitalícia e manteve o custeio do tratamento e a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e desconsideração de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se persistiram omissões e contradições não sanadas, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é devido ressarcimento integral pelos danos decorrentes do ato ilícito, à luz do art. 927 do CC; (v) saber se a indenização deve ser medida pela extensão do dano, à luz do art. 944 do CC; (vi) saber se há dever de indenizar despesas de tratamento e convalescença, à luz do art. 949 do CC; (vii) saber se é devido pensionamento pela redução permanente da capacidade, com pagamento em parcela única, à luz do art. 950, parágrafo único, do CC; e (viii) saber se a surdez configura deficiência sensorial de longo prazo que demanda medidas compensatórias, à luz do art. 2º da Lei n. 13.146/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
7. Falta interesse recursal quanto ao art. 949 do CC, pois houve condenação ao custeio integral do tratamento, inclusive implante coclear e demais despesas correlatas.
8. O afastamento do pensionamento contrariou o art. 950 do CC e o princípio da reparação integral do art. 944 do CC: comprovada a redução permanente da capacidade laborativa por surdez unilateral severa, é devido o pensionamento, independentemente do exercício de atividade remunerada e da melhora funcional com prótese.
9. O pedido de pagamento em parcela única não foi apreciado na origem e encontra óbice da Súmula n. 282 do STJ por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma suficiente, à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC. 2. Inexiste interesse recursal quanto ao art. 949 do CC, mantida a condenação ao custeio integral do tratamento. 3. Configurada a redução permanente da capacidade laborativa por surdez unilateral severa, incide o art. 950 do CC, com restabelecimento da pensão mensal, em observância ao art. 944 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STJ para impedir a análise do pagamento em parcela única por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 927, 944, 949, 950, parágrafo único, e 1.539; Lei n. 13.146/2015, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.306.395/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012; STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020.
Tese
"1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma suficiente, à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC. 2. Inexiste interesse recursal quanto ao art. 949 do CC, mantida a condenação ao custeio integral do tratamento. 3. Configurada a redução permanente da capacidade laborativa por surdez unilateral severa, incide o art. 950 do CC, com restabelecimento da pensão mensal, em observância ao art. 944 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STJ para impedir a análise do pagamento em parcela única por ausência de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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