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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.846.574

Cabimento de agravo interno contra decisão colegiada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, pugnando pela reforma da decisão monocrática anteriormente proferida, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.

3. A Terceira Turma desta Corte, em sessão virtual realizada no período de 03/12/2025 a 09/12/2025, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do agravo interno, conforme certidão de julgamento constante dos autos eletrônicos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte; e (ii) saber se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 259, e o art. 1.021 do Código de Processo Civil autorizam a interposição de agravo interno apenas contra decisões singulares do relator, de modo que não há previsão legal para a utilização desse recurso contra acórdãos proferidos por órgão colegiado.

6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual quanto ao meio impugnativo, circunstância que torna o recurso manifestamente incabível e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal e por se tratar de falha processual inescusável, não cabendo a conversão do recurso em outro meio impugnativo.

8. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte adversa não encontra respaldo, porque não se verifica, no caso concreto, a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito, nem a reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil e da orientação desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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