STJAgInt no AREsp 3.185.165
Honorários sucumbenciais: sucumbência recíproca
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Sucumbência recíproca
- Base de cálculo e majoração recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO E MAJORAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, sob argumento de incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia acerca da base de cálculo, da distribuição e da majoração dos honorários sucumbenciais em hipótese de sucumbência recíproca.
2. Fato relevante. A demanda originária veiculou três pretensões indenizatórias (danos materiais, lucros cessantes e danos morais), acolhendo-se apenas os danos materiais. A distribuição dos encargos de sucumbência foi objeto de sucessivos pronunciamentos do Tribunal de origem, inclusive em embargos de declaração, com redefinição do decaimento e das repercussões sobre a verba honorária.
3. Fundamentos do agravo interno. Os agravantes sustentam que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a interpretação dos arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, caput, do CPC, defendendo a possibilidade de controle, em sede especial, da metodologia aplicada à base de cálculo e da majoração recursal dos honorários, inclusive com apoio no Tema Repetitivo 1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos dos agravantes são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir, no recurso especial, o exame da base de cálculo, da distribuição e da majoração dos honorários sucumbenciais fixados em sucumbência recíproca.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível redefinir, em sede especial e sem reexame de fatos, o proveito econômico decorrente de pedidos julgados procedentes ou improcedentes, para fins de arbitramento da verba honorária; e (ii) saber se há demonstração válida de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") sem incursão nas particularidades fático-processuais que conformaram a equação sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão, em recurso especial, da concreta conformação da sucumbência e do proveito econômico obtido por cada parte demanda reexame de premissas fáticas e processuais fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O percentual do art. 85, § 2º, do CPC (alíquota da verba honorária) opera em plano diverso da distribuição proporcional do ônus sucumbencial (art. 86, caput, do CPC); a fração de participação no ônus não se confunde, automaticamente, com a alíquota aplicada aos honorários, sendo vedada sua recomposição em sede especial sem reconstituir a estrutura da condenação.
8. O controle da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando vinculado à reconstrução da participação de cada litigante no ônus da sucumbência e à interpretação de acórdãos integrativos, pressupõe reavaliação do contexto fático-processual, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
9. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, cuja verificação, na espécie, depende da revaloração de elementos fáticos e da equação sucumbencial, o que é inviável em recurso especial.
10. O Tema Repetitivo 1.076/STJ, relativo aos critérios de arbitramento dos honorários e aos limites da apreciação equitativa, não autoriza, por si só, a redefinição do proveito econômico concreto ou da distribuição da sucumbência firmada pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.