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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.182.258

Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de recolhimento regular do preparo, diante da apresentação apenas de comprovante de agendamento e da ausência de complementação em dobro após intimação, nos termos da Súmula 187/STJ.

2. Os embargos de declaração visam rediscutir fundamentos do acórdão, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual são rejeitados.

3. A jurisprudência do STJ reconhece que comprovante de agendamento não comprova recolhimento do preparo. A ausência de complementação em dobro inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme já decidido no acórdão embargado.

4. A decisão enfrentou os argumentos relevantes, indicando que os comprovantes efetivos não foram considerados porque não demonstraram complementação posterior à intimação.

5. O pedido subsidiário foi implicitamente rejeitado, dada a fundamentação de ausência de recolhimento em dobro, tornando irrelevante a compensação pretendida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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